Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 360.ºAlegações orais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a fase final de apresentação de argumentos num julgamento penal, após a produção de todas as provas. Depois de terminadas as provas, o presidente do tribunal concede a palavra ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis, e finalmente ao defensor, para que cada um exponha as suas conclusões sobre os factos e a lei. É permitida uma única tréplica (resposta), mas o defensor tem sempre o direito de ser o último a falar, sob pena de nulidade do julgamento. Cada interveniente dispõe de um máximo de uma hora para as alegações e vinte minutos para a tréplica. O presidente pode estender estes prazos se houver justificação baseada na complexidade da causa. Em situações muito excepcionais, o tribunal pode interromper as alegações para ouvir novas provas, se isso for essencial para uma boa decisão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alegações numa acusação de roubo

Num julgamento por roubo, após apresentadas todas as provas (testemunhas, documentos, perícias), o Ministério Público fala durante quarenta minutos, argumentando que provou a culpa. O defensor responde durante uma hora, refutando a acusação. O Ministério Público pode fazer uma breve tréplica de vinte minutos para rebater apenas os novos argumentos do defensor, mas o advogado de defesa terá sempre a última palavra.

Pedido de extensão de tempo por complexidade

Num processo de fraude fiscal com centenas de documentos e cálculos complexos, o advogado do Ministério Público esgota a uma hora e pede ao presidente para continuar. Mostra que a causa é muito complexa e que precisa de mais tempo. O presidente pode autorizar tempo adicional por despacho fundamentado, atendendo à dificuldade genuína do caso.

Suspensão para nova prova superveniente

Durante as alegações, surge um documento importante que não havia sido apresentado antes e que é crucial para a decisão. O tribunal pode, excepcionalmente, suspender as alegações, permitir que este novo meio de prova seja produzido, e depois retomar as alegações finais com toda a informação necessária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Finda a produção da prova, o presidente concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e das partes civis e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida. 2 - É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos. 3 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, uma hora e as réplicas vinte minutos; o presidente pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa. 4 - Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa; o despacho fixa o tempo concedido para aquele efeito.
188 palavras · ID 199A0360
Assistente jurídico TOGA

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