Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 357.ºReprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta quando é que as declarações que um arguido prestou anteriormente no processo podem ser reproduzidas ou lidas durante a audiência de julgamento. Existem apenas duas situações em que isto é permitido: primeira, quando o próprio arguido o solicita, independentemente de quem recebeu essas declarações; segunda, quando as declarações foram feitas perante um juiz e o arguido tinha defensor presente, tendo sido devidamente informado sobre os seus direitos. É importante notar que estas declarações lidas em audiência nunca contam como uma confissão do arguido, ou seja, não têm o mesmo peso legal que uma confissão feita em tribunal. O artigo protege o arguido garantindo que declarações antigas não são usadas de forma prejudicial sem seu consentimento ou sem as devidas garantias processuais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido autoriza leitura de declarações

Durante o julgamento, o arguido acorda com o seu advogado e pede ao juiz para ler as declarações que havia prestado à polícia meses antes, porque acredita que o favorecem. O tribunal permite, pois o próprio arguido solicitou. Porém, estas declarações não serão tratadas como confissão.

Declarações feitas com garantias processuais

Um arguido tinha dado declarações detalhadas perante um juiz de instrução com seu defensor presente e havia sido informado dos seus direitos. Na audiência de julgamento, a acusação pretende usar essas declarações anteriores. Isto é permitido porque foram feitas com todas as garantias.

Tribunal rejeita leitura de declarações iniciais

A defesa quer ler as primeiras declarações que o arguido prestou à polícia, sem seu consentimento atual e sem ter sido feitas perante juiz. O tribunal nega porque não preenchem nenhuma das duas condições legais exigidas pelo artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida: a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º 2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
113 palavras · ID 199A0357

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