Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta quando é permitido ler ou reproduzir autos, depoimentos e declarações já registados durante o julgamento em tribunal. O princípio geral é o de imediatidade: as provas devem ser produzidas em audiência, perante o juiz. No entanto, há exceções. Podem ler-se autos de procedimentos anteriores que não contenham depoimentos de arguidos, testemunhas ou assistentes. As declarações de testemunhas e assistentes só se podem ler se tiverem sido prestadas perante um juiz, ou se todas as partes (Ministério Público, arguido e assistente) concordarem, ou ainda se vieram de rogatórias legais. Também se permitem para refrescar a memória de quem depõe ou quando há contradições com o que foi dito em audiência. Se o declarante morreu, tem incapacidade psíquica superveniente ou desapareceu, a leitura é igualmente admitida. É proibido ler o depoimento de testemunha que se recusou validamente a depor em audiência. As gravações de vídeo ou áudio seguem as mesmas regras das leituras. Todas estas decisões devem constar da acta do julgamento, sob pena de nulidade.
Uma testemunha faleceu antes do julgamento. O seu depoimento, dado na instrução perante o juiz, pode ser lido em audiência porque se verifica impossibilidade duradoira do seu comparecimento. Mas isto só vale se o depoimento tiver sido prestado perante autoridade judiciária, não perante a polícia.
Uma testemunha depõe em audiência de forma diferente do que disse na instrução. O tribunal pode ler o depoimento anterior para confrontar e esclarecer as contradições. Isto é permitido mesmo sem acordo de todas as partes.
Uma testemunha recusa validamente depor em julgamento, invocando direito ao silêncio ou sigilo. O seu depoimento anterior não pode ser lido em audiência, nem os polícias ou autoridades que o recolheram podem ser inquiridos sobre o seu conteúdo.
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