Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 356.ºReprodução ou leitura permitidas de autos e declarações

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta quando é permitido ler ou reproduzir autos, depoimentos e declarações já registados durante o julgamento em tribunal. O princípio geral é o de imediatidade: as provas devem ser produzidas em audiência, perante o juiz. No entanto, há exceções. Podem ler-se autos de procedimentos anteriores que não contenham depoimentos de arguidos, testemunhas ou assistentes. As declarações de testemunhas e assistentes só se podem ler se tiverem sido prestadas perante um juiz, ou se todas as partes (Ministério Público, arguido e assistente) concordarem, ou ainda se vieram de rogatórias legais. Também se permitem para refrescar a memória de quem depõe ou quando há contradições com o que foi dito em audiência. Se o declarante morreu, tem incapacidade psíquica superveniente ou desapareceu, a leitura é igualmente admitida. É proibido ler o depoimento de testemunha que se recusou validamente a depor em audiência. As gravações de vídeo ou áudio seguem as mesmas regras das leituras. Todas estas decisões devem constar da acta do julgamento, sob pena de nulidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Leitura de depoimento anterior de testemunha falecida

Uma testemunha faleceu antes do julgamento. O seu depoimento, dado na instrução perante o juiz, pode ser lido em audiência porque se verifica impossibilidade duradoira do seu comparecimento. Mas isto só vale se o depoimento tiver sido prestado perante autoridade judiciária, não perante a polícia.

Contradição entre depoimentos

Uma testemunha depõe em audiência de forma diferente do que disse na instrução. O tribunal pode ler o depoimento anterior para confrontar e esclarecer as contradições. Isto é permitido mesmo sem acordo de todas as partes.

Recusa válida de depoimento em audiência

Uma testemunha recusa validamente depor em julgamento, invocando direito ao silêncio ou sigilo. O seu depoimento anterior não pode ser lido em audiência, nem os polícias ou autoridades que o recolheram podem ser inquiridos sobre o seu conteúdo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos: a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes: a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas. 3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias. 4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento. 5 - Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal. 6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor. 7 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. 8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores. 9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
364 palavras · ID 199A0356
Assistente jurídico TOGA

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