Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo III · Da produção da prova

Artigo 344.ºConfissão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funcionam as confissões em julgamento penal. Quando um arguido confessa, o juiz deve confirmar que a confissão é voluntária e completa. Se o arguido confessar integralmente e sem reservas, consegue benefícios processuais significativos: os factos são considerados automaticamente provados, o processo avança direto para a discussão sobre a pena, e paga metade da taxa de justiça. Porém, existem limites: se há outros arguidos que não confessam da mesma forma, se o juiz duvida da liberdade da confissão, ou se o crime é grave (pena superior a 5 anos), o tribunal pode exigir que a prova seja produzida mesmo assim. O tribunal decide sempre, com base na sua convicção, se aceita a confissão e em que medida dispensa provas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com confissão integral

Um arguido acusado de roubo confessa perante o juiz que cometeu o crime, sem reservas. O juiz confirma que foi livre vontade. O processo salta a fase de provas, passa direto à discussão da pena apropriada. O arguido paga metade da taxa processual usual. Se o crime tiver pena máxima inferior a 5 anos, a confissão é aceite plenamente.

Crime grave com confissão limitada

Um arguido confessa um homicídio (crime com pena superior a 5 anos), mas faz uma confissão parcial sobre as circunstâncias. O tribunal não aceita a confissão como definitiva. Mesmo com a confissão, o juiz pode exigir que as provas sejam apresentadas e discutidas, porque a gravidade do crime o justifica.

Confissão com dúvidas sobre liberdade

Um arguido confessa, mas o juiz suspeita que a confissão não foi totalmente voluntária, talvez por pressão externa ou imaturidade. O tribunal decide em sua convicção que não pode considerar a confissão como válida e suficiente, mantendo a necessidade de produção de prova sobre os factos.

Texto oficial

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1 - O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. 2 - A confissão integral e sem reservas implica: a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) Redução da taxa de justiça em metade. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que: a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos. 4 - Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova. 5 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.
264 palavras · ID 199A0344
Assistente jurídico TOGA

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