Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que a presença do arguido (acusado) é obrigatória durante o julgamento em tribunal. O tribunal pode requisitar o arguido se este estiver preso noutro local por outro crime. Se o arguido compareceu, não pode abandonar a sala sem autorização, podendo o presidente tomar medidas como detenção durante interrupções. Porém, se o arguido se afastar após ser interrogado, o julgamento pode prosseguir com o defensor a representá-lo. Caso volte, deve ser informado resumidamente do que ocorreu na sua ausência. O artigo contempla também situações em que o arguido fica incapaz de participar por atos próprios. Estas normas garantem o direito de defesa enquanto asseguram a continuidade do processo.
João está preso em Covilhã por roubo e deve ser julgado em Lisboa por fraude. O tribunal de Lisboa requisita João ao estabelecimento prisional onde se encontra, garantindo a sua deslocação e presença na audiência de julgamento.
Durante o julgamento, após ser interrogado, o arguido abandona deliberadamente a sala. O presidente pode autorizar a continuação do julgamento com o defensor a representá-lo. Se regressar depois, será informado do que se passou na sua ausência, sob pena de nulidade do processo.
Um arguido, por consumo de substâncias ilícitas durante uma interrupção, fica incapacitado de prosseguir. O julgamento continua com representação do defensor. Quando recuperar capacidade, deve ser resumidamente informado pelo presidente dos actos realizados.
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