Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando pessoas essenciais para o julgamento não comparecem na audiência penal. A regra geral é que a falta desses intervenientes (testemunhas, peritos, assistentes ou partes civis) não justifica adiar o julgamento. O assistente e as partes civis podem ser representados apenas pelos seus advogados, permitindo que o processo avance. Contudo, o presidente do tribunal pode decidir que a presença de alguém é imprescindível para julgar bem a causa. Nesse caso, pode alterar a ordem de produção de prova e ouvir as pessoas presentes primeiro. Há, porém, uma proteção: em caso de falta injustificada, há no máximo um adiamento permitido. Esta norma equilibra a celeridade processual com a garantia de um julgamento justo.
Uma testemunha importante não aparece no dia da audiência. O tribunal não adia o julgamento por esse motivo. O juiz continua com a audiência, podendo chamar outras testemunhas presentes ou prosseguir com a produção de prova disponível, a menos que decida que aquela testemunha é absolutamente essencial para decidir bem o caso.
O assistente (pessoa lesada que participa no processo) não consegue comparecer. Em vez de adiar, o seu advogado representa-o integralmente na audiência, tomando posição sobre as provas e a acusação. O processo segue sem interrupção.
O juiz considera que um perito é essencial (por exemplo, um médico legista em crime de homicídio). Se não comparecer e não se prever que venha, o presidente altera a ordem de produção de prova, ouve primeiro as outras testemunhas ou partes presentes, podendo depois reconvocar o perito ou fundamentar a sentença no material disponível.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.