Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 330.ºFalta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando, no início de um julgamento, faltam pessoas essenciais. Se o Ministério Público ou o advogado de defesa não comparecerem, o juiz (presidente da audiência) deve substituí-los imediatamente — o Ministério Público por um substituto legal e o advogado por outro colega. Pode dar-lhes tempo para ler o processo, se necessário. Quando falta o representante de um assistente ou de partes civis, o julgamento continua e essa pessoa pode intervir quando chegar. Porém, se for um assistente num processo de acusação particular (crime de caráter privado), o julgamento adia-se uma única vez. Se o assistente faltar novamente sem justificação, ou se a falta não for justificada na primeira vez, considera-se desistência da acusação — salvo se o arguido se opuser. O objetivo é garantir o direito de defesa e o funcionamento da justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado de defesa não comparece

Um advogado que deveria defender um arguido não aparece na sala quando começa o julgamento. O juiz designa imediatamente outro advogado disponível para substituir. Este novo advogado pode pedir alguns minutos para ler o processo antes de começar a defesa. O julgamento prossegue sem atrasos significativos.

Assistente em crime de acusação particular ausente

Numa ação por injúria (crime que só alguém ofendido pode acusar), a vítima ou seu representante não comparecem. O juiz adia o julgamento uma única vez. Se faltar novamente, a ausência é tratada como abandono da acusação, a menos que o arguido concorde em continuar.

Parte civil não comparece

Uma pessoa que se constituiu como parte civil (reclamando indemnização) falta ao julgamento. A audiência continua normalmente. Se essa pessoa chegar depois, ainda pode participar e defender os seus interesses, sem prejudicar o andamento do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção. 2 - Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
125 palavras · ID 199A0330
Assistente jurídico TOGA

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