Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo III · Do debate instrutório

Artigo 297.ºDesignação da data para o debate

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como e quando o juiz marca a data do debate instrutório, que é uma audiência decisiva na fase de instrução de um processo penal. O juiz designa esta data quando considera que já não há mais atos de investigação a realizar, ou se passaram cinco dias desde o último ato realizado. A marcação deve acontecer o mais brevemente possível, respeitando o limite máximo de duração total da instrução. O Ministério Público, o arguido e o assistente devem ser notificados com pelo menos cinco dias de antecedência. Testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença seja considerada indispensável recebem notificação com antecedência mínima de três dias. O artigo também remete para outras normas que regulam aspectos como a comparência das partes e a realização da audiência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fim da fase de investigação

Um processo penal chegou ao ponto em que o Ministério Público já apresentou toda a documentação, foram realizadas perícias, e ninguém requereu mais atos de investigação. O juiz, após cinco dias sem qualquer atividade processual, marca o debate instrutório para duas semanas depois, notificando todas as partes com tempo suficiente para se prepararem.

Convocação de testemunhas

Antes do debate instrutório marcado, o juiz considera essencial ouvir uma testemunha. Esta é notificada com três dias de antecedência, informando-a da data, hora e local onde deve comparecer para prestar declarações durante a audiência instrutória.

Processos conexos

Dois processos penais foram reunidos porque envolvem os mesmos factos. Alguns arguidos não pediram instrução, mas como os processos estão ligados, também são notificados da marcação do debate instrutório, garantindo que conhecem quando se realiza a audiência que pode afetá-los.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º 3 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução. 4 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e nos artigos 254.º e 293.º
217 palavras · ID 199A0297

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