Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como e quando o juiz marca a data do debate instrutório, que é uma audiência decisiva na fase de instrução de um processo penal. O juiz designa esta data quando considera que já não há mais atos de investigação a realizar, ou se passaram cinco dias desde o último ato realizado. A marcação deve acontecer o mais brevemente possível, respeitando o limite máximo de duração total da instrução. O Ministério Público, o arguido e o assistente devem ser notificados com pelo menos cinco dias de antecedência. Testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença seja considerada indispensável recebem notificação com antecedência mínima de três dias. O artigo também remete para outras normas que regulam aspectos como a comparência das partes e a realização da audiência.
Um processo penal chegou ao ponto em que o Ministério Público já apresentou toda a documentação, foram realizadas perícias, e ninguém requereu mais atos de investigação. O juiz, após cinco dias sem qualquer atividade processual, marca o debate instrutório para duas semanas depois, notificando todas as partes com tempo suficiente para se prepararem.
Antes do debate instrutório marcado, o juiz considera essencial ouvir uma testemunha. Esta é notificada com três dias de antecedência, informando-a da data, hora e local onde deve comparecer para prestar declarações durante a audiência instrutória.
Dois processos penais foram reunidos porque envolvem os mesmos factos. Alguns arguidos não pediram instrução, mas como os processos estão ligados, também são notificados da marcação do debate instrutório, garantindo que conhecem quando se realiza a audiência que pode afetá-los.
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