Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo II · Da competênciaSecção III · Competência por conexão

Artigo 24.ºCasos de conexão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando vários processos criminais podem ser julgados em conjunto, numa situação chamada 'conexão'. Isto acontece quando múltiplos crimes estão ligados entre si — por exemplo, quando a mesma pessoa cometeu vários crimes ao mesmo tempo, ou quando várias pessoas cometeram crimes juntas. A lei permite juntar estes processos para julgamento mais eficiente. Porém, existem duas limitações importantes: os processos têm de estar na mesma fase (todos em inquérito, instrução ou julgamento), e a conexão não pode ser aplicada se isso atrasar significativamente o julgamento ou violar prazos legais máximos. A conexão também se aplica quando uma empresa ou entidade legal é responsável conjuntamente com a pessoa que cometeu o crime.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assaltos em série pelo mesmo autor

Um homem assalta três lojas diferentes na mesma noite. Embora sejam três crimes separados, o tribunal junta os processos numa única ação porque foram cometidos pelo mesmo agente, na mesma ocasião e com o mesmo objetivo. É julgado tudo de uma vez.

Crimes relacionados em grupo

Três amigos planeiam e executam um roubo juntos. Um deles depois agride um segurança para facilitar a fuga. Os processos pelo roubo e agressão são ligados porque há comparticipação e conexão causal — um crime foi cometido para facilitar o outro.

Empresa e gerente perante a mesma infração

Uma construtora viola normas de segurança no trabalho. Tanto o gerente responsável como a empresa podem ser julgados em conexão, na mesma ação, porque ambos têm responsabilidade imputada sobre o mesmo facto criminoso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. 3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.
186 palavras · ID 199A0024
Assistente jurídico TOGA

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