Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre como decorrem os actos de instrução — as diligências que o juiz de instrução realiza para apurar os factos relevantes de um processo penal. O juiz tem liberdade para ordenar esses actos pela sequência que considere mais adequada à busca da verdade. Pode recusar actos que requeira o Ministério Público ou a defesa se entender que não interessam à investigação ou servem apenas para atrasar o processo. O juiz pode também, por iniciativa própria, ordenar diligências que lhe pareçam necessárias. Quanto aos actos já realizados durante o inquérito, não se repetem automaticamente na instrução — apenas se não respeitaram as formalidades legais obrigatórias ou se a sua repetição for realmente imprescindível para os objetivos da instrução. Existe recurso (reclamação) da decisão do juiz que indefere actos, mas a decisão sobre essa reclamação é final e irrecorrível.
A defesa requer a oitiva de 20 testemunhas sobre o mesmo tema. O juiz de instrução considera que 5 testemunhas são suficientes para apurar a verdade e indefere o pedido das restantes 15, por entender que servem apenas para protelar o processo. A defesa pode reclamar desta decisão, mas o juiz mantém a sua decisão de forma irreversível.
Durante o inquérito, a polícia interrogou uma testemunha, mas não foi respeitado o direito à presença de advogado exigido por lei. Na instrução, o juiz ordena a repetição dessa oitiva porque a formalidade legal não foi observada, mesmo que a defesa não o tenha requerido.
O juiz de instrução, ao analisar o processo, verifica que existe uma questão técnica importante não esclarecida. Mesmo sem ser requerido, ordena a realização de uma perícia para completar a investigação e chegar à verdade factual do caso.
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