Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os princípios fundamentais sobre que provas podem ser utilizadas durante a instrução de um processo penal. A regra principal é simples: vale tudo o que a lei não proíba explicitamente. Isto significa que o juiz de instrução tem liberdade para aceitar diferentes tipos de provas — testemunhas, documentos, perícias, vídeos, entre outras — desde que não violem disposições legais específicas que as impeçam. O segundo ponto clarifica o papel do juiz: ele tem o poder de interrogar o arguido (a pessoa acusada) e ouvir a vítima sempre que o considere necessário para a investigação. Além disso, mesmo que a vítima não tenha intervindo formalmente no processo como assistente, o juiz deve ouvi-la se ela o solicitar. Esta disposição garante que tanto o arguido como a vítima têm oportunidade de apresentar a sua versão dos factos durante a fase de instrução, sem depender apenas de terceiros.
Num processo por difamação, o queixoso apresenta uma gravação áudio onde o arguido profere insultos. O juiz de instrução aceita esta prova porque nenhuma lei a proíbe explicitamente. A gravação torna-se prova válida no processo, mesmo que tenha sido feita sem consentimento de ambas as partes.
Numa investigação por roubo, o juiz decide interrogar pessoalmente o arguido para esclarecer contradições no depoimento. Pode fazer isto por iniciativa própria, sem dependência de terceiros. O arguido tem direito a estar presente e a responder às questões colocadas.
Numa ação por abuso, a vítima não se constituiu assistente do processo, mas solicita ao juiz que seja ouvida. O juiz deve atender este pedido e recolher o seu testemunho durante a instrução, garantindo que a sua perspectiva integra a investigação.
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