Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como o tribunal convida pessoas a comparecer em actos de instrução (como audiências ou interrogatórios durante a fase de investigação). O juiz emite um documento formal — o mandado de comparência — que identifica claramente a pessoa, indica quando e onde deve estar, e avisa das consequências por não comparecer sem motivo válido. A regra geral é notificar com três dias de antecedência, dando tempo à pessoa para se organizar. No entanto, em situações urgentes e devidamente justificadas, o tribunal pode encurtar este prazo, dando apenas o tempo estritamente necessário. O objetivo é garantir que as pessoas comparecidas nos prazos estabelecidos, mantendo a eficácia do processo penal sem desrespeitar direitos fundamentais.
A polícia investigava um roubo numa loja. O juiz precisa ouvir uma testemunha que estava no local. Emite um mandado ordenando ao testemunha comparecimento numa terça-feira às 14h. O mandado é entregue na sexta-feira anterior (três dias antes). A testemunha recebe aviso claro de que deve estar lá, sob pena de sanções por falta injustificada.
Um tribunal está a investigar crime grave e necessita interrogar o arguido de forma urgente para esclarecer factos contraditórios. O juiz dispensa o prazo de três dias e ordena comparecimento dentro de 24 horas, justificando a urgência na decisão. O mandado menciona claramente essa situação excecional.
Um perito recebe mandado para apresentar resultado de análise numa audiência. Não comparece sem motivo válido. O tribunal pode aplicar sanções previstas no mandado, como coimas, ou até prisão por desobediência, dependendo da gravidade e circunstâncias.
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