Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite ao juiz de instrução recolher e registar declarações de testemunhas, assistentes, partes civis, peritos e consultores técnicos durante a fase de instrução do processo penal. O objetivo é preservar estas declarações para serem utilizadas posteriormente em julgamento, quando a presença das pessoas for impossível ou difícil. O juiz pode agir por sua iniciativa (oficiosamente) ou quando solicitado pelas partes. O processo segue as mesmas regras e finalidades estabelecidas no artigo 271.º do Código de Processo Penal. Trata-se de um mecanismo importante para garantir que provas testemunhais e periciais não se perdem e podem ser apreciadas em tribunal, mesmo que as circunstâncias impeçam a presença dos depoentes no julgamento.
Uma testemunha essencial num processo sofre de doença terminal. O juiz, mediante requerimento da defesa ou por sua iniciativa, procede à inquirição e registo das suas declarações durante a instrução. Assim, o testemunho fica documentado e pode ser considerado em julgamento, evitando-se a perda desta prova.
Um perito especializado em informática, residente no estrangeiro, está disponível apenas durante a instrução. O juiz toma as suas declarações e conclusões periciais nesta fase, registando-as formalmente para apresentação posterior em julgamento, sem necessidade de nova deslocação.
A vítima assistente de um crime violento está em frágil estado psicológico. O juiz pode tomar as suas declarações durante a instrução, em ambiente controlado, evitando expô-la novamente ao stress de depor em julgamento perante o arguido.
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