Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que documentos oficiais de registo — especialmente o certificado do registo criminal do arguido — devem ser anexados ao processo penal quando ainda não existem nos autos e são previsivamente úteis para a instrução, julgamento ou determinação da jurisdição competente. Em termos práticos, significa que a autoridade judiciária responsável pela instrução tem o dever de recolher e juntar ao processo documentação que objetivamente possa ser relevante. Isto não é opcional: se um documento de registo se afigurar necessário, deve estar presente. O artigo reconhece que nem todos os certificados precisam ser juntados — apenas aqueles que façam sentido à luz das circunstâncias do caso concreto. O registo criminal é particularmente importante porque afeta a apreciação da culpa, a dosimetria da pena e pode, em certos casos, influenciar qual o tribunal materialmente competente para julgar. Este artigo garante que o tribunal dispõe de informação completa e fidedigna antes de tomar decisões relevantes.
Num processo por roubo, o instrutor solicita o certificado de registo criminal do arguido. Se este tem antecedentes de crimes contra a propriedade, esse documento é essencial para o tribunal avaliar a personalidade do agente e a pena adequada. O certificado é automaticamente anexado aos autos.
Em certos casos, o tribunal competente depende da complexidade ou natureza do crime. Certificados de registo e documentação sobre o cadastro criminal do arguido podem ser necessários para confirmar se o tribunal de primeira instância ou superior tem jurisdição, influenciando a decisão sobre competência.
Numa instrução por agressão, verifica-se que o arguido não tem registo criminal anterior. Embora o certificado de registo conste que está limpo, este documento é juntado aos autos porque é previsivamente importante para a avaliação geral do caso e fundamentação da sentença.
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