Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo II · Dos actos de inquérito

Artigo 273.ºMandado de comparência, notificação e detenção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para garantir a comparência de pessoas durante a fase de inquérito. O Ministério Público ou a polícia emitem um mandado de comparência que deve identificar claramente a pessoa, o dia, local e hora da comparência, bem como as consequências da falta injustificada. O mandado deve ser notificado com antecedência mínima de três dias, permitindo-se apenas prazos mais curtos em situações de urgência devidamente justificadas. Se a pessoa notificada for assistente ou denunciante representado por advogado, este deve ser informado para poder estar presente. O artigo garante que não há comparências impostas de forma surpresa ou sem aviso prévio adequado, protegendo o direito das pessoas a prepararem-se e a ter assistência jurídica quando aplicável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Comparência de testemunha num roubo

A polícia identifica uma testemunha de um roubo e emite-lhe um mandado de comparência marcando a data para três dias depois. O mandado inclui o local da esquadra, a hora exata (por exemplo, 10h30) e avisa que há multas se não comparecer sem justificação. A testemunha recebe o mandado na sua casa com tempo para se organizar.

Comparência urgente de suspeito

Numa investigação de crime grave com indícios de fuga iminente, o Ministério Público justifica urgência e emite mandado com apenas poucas horas de antecedência. A polícia entrega pessoalmente o mandado ao suspeito indicando que deve apresentar-se no mesmo dia, dado ser situação excepcional.

Assistente com advogado notificado da diligência

Uma vítima constituiu-se assistente no processo e tem advogado. Quando é marcada uma diligência de inquérito, o advogado é informado para poder estar presente e defender os interesses da vítima durante o acto, garantindo que o assistente tem oportunidade de acompanhamento profissional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada. 2 - O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência. 3 - Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente representado por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar presente. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116.º
152 palavras · ID 199A0273

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