Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece regras sobre como e quando deve ser feito o primeiro interrogatório a uma pessoa suspeita de ter cometido um crime. A lei exige que o Ministério Público interrogue obrigatoriamente o arguido, exceto se for impossível notificá-lo. Normalmente, é preciso avisar a pessoa com pelo menos 24 horas de antecedência, informando dia, hora e local. Se o arguido tiver advogado, este também deve ser notificado. Existem exceções: quando a pessoa está presa, a antecedência é facultativa; em casos urgentes ou de extrema necessidade para preservar provas, pode fazer-se o interrogatório sem aviso prévio; e se o arguido concordar, o aviso não é obrigatório. O artigo equilibra o direito do arguido ser notificado com as necessidades práticas da investigação criminal.
A polícia identifica um suspeito de roubo. O Ministério Público marca o interrogatório para uma sexta-feira. Avisa o homem (e o seu advogado, se o tiver) na segunda-feira anterior, com pelo menos 24 horas de margem. Comparece voluntariamente no dia marcado e é interrogado sobre os factos.
Um homem é detido em flagrante por suspeita de roubo à mão armada. O Ministério Público pode interrogá-lo imediatamente, sem necessidade de dar 24 horas de antecedência. Isso é permitido porque ele já está preso e a urgência em recolher prova pode ser importante.
O Ministério Público suspeita que um arguido investigado por crime grave pode fugir se soubesse antecipadamente do interrogatório. Pode dispor do aviso de 24 horas alegando fundado motivo para recear que a demora prejudique a prova. Convoca-o sem antecedência ou com pouca margem de tempo.
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