Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que durante o inquérito criminal, devem ser anexados aos autos processais vários documentos de registo que sejam presumivelmente úteis para o processo. O mais importante é o certificado do registo criminal do arguido — um documento que mostra se a pessoa tem condenações anteriores. Estes certificados e certidões devem ser recolhidos quando há razões para crer que serão necessários em fases posteriores, nomeadamente na instrução (fase de controlo da acusação) ou no julgamento. A lei refere também que podem ser relevantes para determinar qual o tribunal competente para conhecer do caso. Trata-se de uma disposição sobre diligências processuais que garantem que informações essenciais sobre o arguido e outros factos estejam documentadas e disponíveis desde o início da perseguição penal.
Durante o inquérito por suspeita de roubo, a polícia judiciária solicita o certificado de registo criminal do arguido. Este mostra que tem condenações anteriores por crimes semelhantes. O documento é anexado aos autos para informar o juiz e procurador sobre o historial da pessoa, sendo relevante posteriormente para fixação da pena.
Num caso de crime de trânsito, anexam-se certidões de registo de antecedentes e de infrações de trânsito do condutor. Estas informações ajudam a determinar se o tribunal criminal ordinário ou um tribunal especial é competente, conforme a gravidade do historial.
Investigadores incluem proactivamente certidões de registos de propriedade, registo predial ou antecedentes de testemunhas-chave nos autos do inquérito. Embora o processo não esteja ainda em julgamento, estes documentos estarão disponíveis caso se revelem necessários em etapas posteriores.
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