Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento para converter uma separação judicial em divórcio. Quando um casal quer transformar a sua separação numa dissolução completa do casamento, apresenta um requerimento que fica anexado ao processo original. Se ambos os cônjuges concordam, o tribunal profere logo sentença, finalizando o processo rapidamente. Se apenas um pede a conversão, o outro tem 15 dias para se opor. A única razão válida para rejeitar é demonstrar que o casal se reconciliou. Sem oposição, o tribunal decide favoravelmente. Este mecanismo oferece uma via simplificada e rápida para quem já passou por separação judicial e agora quer formalizar o divórcio.
Um casal separado há 4 anos, sem filhos menores, ambos concordam em transformar a separação em divórcio. Apresentam requerimento conjunto. O tribunal, sem necessidade de audiências ou prazos adicionais, profere de imediato a sentença de divórcio. O processo é rápido e formal.
Após separação, um cônjuge pede a conversão em divórcio. O outro, notificado, opõe-se porque entretanto se reconciliaram e voltam a viver juntos. A oposição é aceite como válida, pois baseia-se em reconciliação real. O divórcio não prossegue.
Um dos cônjuges requer divórcio. O outro recebe notificação e, dentro de 15 dias, apresenta oposição apenas porque não quer o divórcio, mas sem argumentar reconciliação. Esta oposição é rejeitada por não ser fundamentada legalmente, e o tribunal profere sentença de divórcio.
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