Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como o depositário judicial deve prestar contas da sua administração de bens. O depositário judicial é alguém nomeado pelo tribunal para guardar e administrar bens durante um processo — por exemplo, dinheiro ou bens apreendidos. O artigo determina que: (1) as contas devem ser prestadas seguindo as mesmas regras dos artigos 948.º e 949.º; (2) várias pessoas podem exigir essas contas — tanto quem pediu ao tribunal que nomeasse o depositário, como quem foi afetado pela apreensão, e qualquer outra pessoa com interesse direto nos bens; (3) normalmente as contas devem ser apresentadas anualmente, salvo se a administração terminar antes; (4) o juiz pode autorizar que as contas sejam apresentadas apenas no final, dependendo da natureza do processo. Trata-se de uma garantia de transparência e controlo sobre a administração dos bens.
Um tribunal nomeia um depositário judicial para guardar mercadorias apreendidas numa investigação de contrabando. O depositário deve apresentar contas anuais sobre o estado das mercadorias, custos de armazenamento e movimentações. O denunciante, o suspeito, e até terceiros prejudicados podem exigir ver essas contas.
Num processo de sucessão com herdeiros em conflito, o tribunal nomeia depositário para gerir os bens da herança. Este deve prestar contas anualmente de rendimentos recebidos, despesas com manutenção e investimentos realizados. Os herdeiros podem contestar e questionar qualquer movimento.
Num litígio comercial, o tribunal bloqueia fundos numa conta e nomeia depositário. Em processos mais complexos e longos, o juiz pode autorizar que o depositário apresente contas apenas ao final, em vez de anualmente, conforme a duração estimada do caso.
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