Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento judicial para regulação e repartição de avarias grossas (danos que afetam todo o navio e carga). Quando há um sinistro marítimo, o capitão do navio (ou o proprietário do navio ou donos de carga, caso o capitão não aja) apresenta um acordo assinado por todos os interessados indicando peritos (repartidores) em número ímpar, até cinco. O juiz entrega aos peritos toda a documentação relevante. Os peritos analisam tudo e apresentam um parecer fundamentado. Se não houve renúncia a oposições, as partes têm 10 dias para questionar o parecer ou pedir esclarecimentos, e depois o juiz decide com base no seu julgamento. Pode ordenar uma segunda perícia se achar necessário. Se houve renúncia prévia a qualquer contestação, o parecer dos peritos é logo homologado (aprovado) sem discussão adicional.
Um navio com carga de vários donos sofre tempestade. O capitão promove acordo entre proprietário do navio e carregadores para nomear 3 peritos. Apresentam em tribunal compromisso assinado. O juiz entrega documentação aos peritos, que em 60 dias analisam danos e elaboram parecer único. Todos os interessados recebem notificação e têm 10 dias para contestar antes do juiz decidir.
Após sinistro, o capitão não age. O proprietário do navio requer a regulação em tribunal. Se não apresenta relatório de mar ou protesto, o juiz notifica o capitão para entregar documentos num prazo. O processo continua mesmo que documentos faltem, substituídos por elementos disponíveis. Peritos avaliam tudo o que existe.
No compromisso, todas as partes renunciam expressamente a direito de contestação. Peritos apresentam parecer fundamentado sobre repartição de avarias. Como houve renúncia, o juiz não admite reclamações e homologa imediatamente o parecer, tornando-o executório sem discussão adicional.
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