Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que certas pessoas obrigadas a prestar contas o fazem através de um processo judicial que já existe, em vez de abrir um processo separado. Especificamente, aplica-se a: representantes legais de menores ou incapazes (tutores, curadores); cônjuges que gerem os bens do casal; e administradores ou depositários nomeados pelo tribunal. Em vez de haver dois processos paralelos (um para a nomeação e outro para a prestação de contas), as contas são apresentadas dependendo do processo original onde a pessoa foi nomeada. Isto simplifica o procedimento, concentra toda a matéria num único processo e reduz custos e diligências. A «dependência» significa que as contas seguem o tramite e calendário do processo principal, sem autonomia processual separada.
Um tribunal nomeia uma tia para ser tutora do seu sobrinho órfão. A tia não abre um novo processo para prestar contas sobre a gestão do património do menor. Em vez disso, as contas são apresentadas dentro do próprio processo de tutela, dependendo dele.
Num processo de divórcio contencioso, o tribunal nomeia um depositário para guardar bens do casal pendentes de acordo. O depositário não abre processo autónomo para prestar contas. Apresenta-as no mesmo processo de divórcio.
Uma mulher é nomeada cabeça de casal com poderes de administração. As suas contas sobre a gestão do património conjugal prestam-se como dependência do processo de separação ou divórcio onde essa nomeação ocorreu.
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