Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a situação em que alguém que é obrigado a prestar contas (como um gestor, tutor ou administrador) apresenta voluntariamente essas contas, sem esperar por uma ação judicial. Quando isto acontece, a outra parte — aquela que tem o direito de receber e verificar essas contas — tem o prazo de 30 dias para apresentar as suas objeções ou contestações. É um procedimento mais ágil do que esperar por uma ação formal. O artigo também manda aplicar as regras dos artigos anteriores, mas com um detalhe importante: quem apresenta as contas é tratado como se fosse o autor de um processo (não o réu), invertendo-se assim os papéis típicos de uma ação em tribunal. Isto significa que quem apresenta as contas tem certas responsabilidades e oportunidades de resposta semelhantes às do autor.
Um tutor de um menor, após vários anos de administração dos bens do tutelado, apresenta voluntariamente o relatório de todas as despesas e receitas. O tutelado ou seu representante recebe o documento e tem 30 dias para examinar as contas e indicar se discorda de alguma despesa ou movimento financeiro.
O administrador de uma sucessão compila e entrega voluntariamente o detalhe completo de todas as operações realizadas com a herança. O herdeiro dispõe de 30 dias para analisar as contas, questionar gastos ou pedir esclarecimentos antes de aceitar ou contestar o trabalho realizado.
O tesoureiro de uma associação cultural apresenta espontaneamente as contas do exercício financeiro. Os membros da assembleia têm 30 dias para verificar se as despesas estão corretas, se os valores correspondem aos documentos e se houve conformidade com o orçamento aprovado.
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