Livro V · Dos processos especiaisTítulo VIII · Da execução especial por alimentos

Artigo 933.ºTermos que segue

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os procedimentos especiais para cobrar dívidas de alimentos (pensões alimentícias) diretamente na origem. Em vez de penhorar bens, permite que o credor obtenha as prestações vencidas e futuras através de dois mecanismos: adjudicação ou consignação de rendimentos. Na adjudicação, o banco ou entidade que paga salários, pensões ou subsidies ao devedor é ordenado a transferir uma parte diretamente para o credor. Na consignação, os rendimentos do devedor (como rendas de imóveis) são bloqueados no seu destino para pagamento das dívidas. O processo funciona sem necessidade de penhora tradicional e é mais célere. O devedor é sempre notificado após a execução, mas a sua contestação não paralisa o processo de cobrança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adjudicação de Salário para Pensão de Alimentos

Uma mãe tem uma sentença de tribunal a obrigar o ex-marido a pagar 400 euros mensais de pensão alimentícia. Ele está em atraso de 4 meses. Ela requer execução sob alimentos. O tribunal ordena à empresa do ex-marido entregar 450 euros do seu salário mensal diretamente à mãe (prestações vencidas + vincendas). O banco da empresa cumpre esta ordem automaticamente.

Consignação de Rendas de Imóvel

Um avô tem uma decisão judicial a fixar pensão de alimentos para o neto. O avô aluga um imóvel e recebe 800 euros mensais de renda. O credor requer consignação. O tribunal bloqueia parte da renda na origem, impedindo o recebimento total e direcionando-a para pagamento da dívida alimentar.

Contestação Após Execução Iniciada

Após o tribunal ordenar adjudicação de 350 euros do ordenado, o devedor é notificado e tenta contestar, alegando que o valor é excessivo. Contudo, a lei prevê que esta contestação não interrompe a execução. Os pagamentos mantêm-se enquanto o processo decorre.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora. 2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada. 3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado. 4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.
181 palavras · ID 1959A0933
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 933.º (Termos que segue)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.