Livro V · Dos processos especiaisTítulo VI · Da divisão de coisa comum

Artigo 929.ºConferência de interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se processa a adjudicação de bens quando há divisão de coisa comum entre várias pessoas (herdeiros, sócios, etc.). Após determinar quanto cada um tem direito, realiza-se uma conferência onde os interessados tentam acordar quem fica com o bem. Se houver acordo, procede-se à adjudicação e compensam-se os outros em dinheiro (tornas). Se não houver acordo num bem indivisível, vende-se o bem em leilão, podendo todos os proprietários participar. O artigo também protege pessoas incapazes ou ausentes, exigindo autorização judicial. Estabelece ainda regras sobre o pagamento das compensações devidas e consequências do não pagamento, incluindo juros legais e possibilidade de hipoteca.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divisão de uma casa entre herdeiros

Três irmãos herdam uma casa indivisível. O tribunal fixa os quinhões de cada um (1/3). Na conferência, um irmão oferece-se para ficar com a casa e pagar aos outros dois 2/3 do valor em dinheiro (tornas). Se todos concordarem, a casa adjudica-se a esse irmão. Se não houver acordo, vende-se a casa e cada um recebe a sua parte do preço.

Falta de pagamento das compensações

Um co-proprietário fica com um terreno e promete pagar tornas aos outros dois. Se não depositar o dinheiro no prazo, o tribunal pode permitir que outro interessado fica com o terreno desde que ele próprio deposite as tornas, ou ordena-se a venda. Entretanto, as tornas acumulam juros legais.

Divisão com menores incapazes

Dois irmãos e um menor querem dividir um imóvel. Qualquer acordo sobre adjudicação que envolva o menor carece de aprovação do juiz, ouvido o Ministério Público, para garantir que os direitos da criança estão protegidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio. 2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda. 3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público. 4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência 5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar. 6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar. 7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1. 8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa. 9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.
257 palavras · ID 1959A0929
Assistente jurídico TOGA

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