Livro V · Dos processos especiaisTítulo VI · Da divisão de coisa comum

Artigo 928.ºIndivisibilidade suscitada pela perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
38 palavras · ID 1959A0928
Assistente jurídico TOGA

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