Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define os poderes que o juiz tem durante o processo de acompanhamento de maiores. Após as partes apresentarem os seus argumentos e documentos, o juiz pode analisar tudo, decidir sobre as provas que foram pedidas e, por sua iniciativa, ordenar outras investigações que ache úteis — por exemplo, contratar peritos para avaliarem o estado de saúde ou capacidade da pessoa. O artigo tem uma regra muito importante: o juiz tem sempre que ouvir pessoalmente e diretamente a pessoa em questão. Isto significa que o juiz não pode decidir a case sem falar com ela, podendo inclusive deslocar-se ao local onde ela vive se a pessoa não conseguir ir ao tribunal. Isto protege o direito de a pessoa ser ouvida antes de qualquer decisão que a afete.
O juiz recebe um processo sobre acompanhamento de um homem com demência. Em vez de exigir que ele se desloque ao tribunal, o juiz visita pessoalmente o seu domicílio para o ouvir e avaliar directamente a sua situação. Esta deslocação é permitida e, neste caso, considerada necessária.
Numa ação de acompanhamento de maiores, o juiz ordena a nomeação de um médico perito para avaliar a capacidade de discernimento e tomada de decisão da pessoa. O relatório do perito fica junto aos autos e ajuda o juiz a tomar uma decisão fundamentada.
As partes juntam ao processo relatórios médicos, registos bancários e testemunhas. O juiz analisa estes elementos, aprecia o valor probatório de cada um e decide se precisa de mais informações antes de determinar se o acompanhamento é necessário.
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