Livro V · Dos processos especiaisTítulo III · Do acompanhamento de maiores

Artigo 896.ºResposta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento de resposta no processo de acompanhamento de maiores. Quando alguém pede ao tribunal que acompanhe uma pessoa maior de idade (por exemplo, um idoso com dificuldades cognitivas), a pessoa visada — chamada beneficiário — tem o direito de responder a esse pedido. Dispõe de um prazo de 10 dias para apresentar a sua resposta ao tribunal. Esta resposta é importante porque permite ao beneficiário contestar ou comentar as razões da ação, defendendo a sua posição perante o juiz. Se a pessoa não responder dentro desse prazo, o artigo remete para o artigo 21.º do mesmo código, que estabelece as consequências processuais da falta de resposta — basicamente, o processo prossegue sem a sua intervenção, e o tribunal pode decidir com base apenas nas informações do requerente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acompanhamento de pai idoso

Uma filha pede ao tribunal que acompanhe o seu pai, alegando que ele não consegue gerir bem os seus bens e necessita de proteção. O pai tem 10 dias para responder, explicando se concorda ou não, ou apresentando argumentos contra o pedido. Se não responder, o processo continua sem a sua voz.

Pessoa com dificuldades mentais

Um primo requer o acompanhamento de uma pessoa com problemas de saúde mental. O visado pode usar os 10 dias para negar as alegações, mostrar que consegue tomar decisões ou solicitar outras medidas menos restritivas. O silêncio implica consequências processuais negativas.

Beneficiário que não responde

Uma mãe pede o acompanhamento do filho adulto. Este não envia resposta no prazo. O tribunal aplica as regras gerais de falta de resposta, prosseguindo com a decisão com base apenas na informação apresentada pela mãe, prejudicando potencialmente o direito de defesa do filho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias. 2 - Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º
27 palavras · ID 1959A0896

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