Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata do encerramento da curadoria de um ausente quando há prova da sua morte. Durante o processo de justificação de ausência, a pessoa desaparecida pode ser declarada morta presumida. Após essa declaração ou quando se apresenta certidão comprovativa do falecimento, qualquer pessoa com interesse legítimo (herdeiros, credores, etc.) pode requerer ao tribunal que a curadoria seja extinta. Isto significa que o curador deixa de ter responsabilidades sobre os bens e património do ausente. Simultaneamente, a caução — garantia financeira que os curadores definitivos prestaram — é devolvida. A caução é a segurança dada pelo curador para responder por eventuais responsabilidades no exercício do cargo. Com a morte confirmada, essa garantia deixa de ser necessária e deve ser liberalizada.
Um homem desapareceu há 10 anos sem notícias. A família apresenta certidão de falecimento obtida no estrangeiro e pede ao tribunal que termine a curadoria. A pessoa nomeada como curadora deixa de ter responsabilidades sobre a casa e contas bancárias. O banco devolve a caução que ela havia prestado como garantia.
Após processo de justificação de ausência, o tribunal declara morte presumida de um desaparecido. Um herdeiro requer ao tribunal o encerramento da curadoria. O curador cessa funções e a garantia financeira que havia depositado é reembolsada, libertando recursos financeiros do curador.
Um ausente tinha dívidas. Tanto os credores como os herdeiros têm interesse no encerramento da curadoria após morte confirmada. Qualquer um deles pode requerer ao tribunal que termine a curadoria, permitindo a liquidação ordenada do espólio e o pagamento de dívidas.
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