Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa é declarada morta presumida e, entretanto, alguém vendeu bens que lhe pertenciam. Se o ausente (ou seus herdeiros) tiver direito ao dinheiro dessa venda, esse valor é calculado e distribuído através do mesmo processo judicial onde os bens foram entregues. O cálculo segue as regras gerais aplicáveis aos processos de justificação de ausência, nomeadamente quanto à forma como se determinam e liquidam valores monetários. Basicamente, garante que não haja injustiça económica: quem tinha direito àqueles bens tem direito ao preço por que foram vendidos.
Uma pessoa desaparece em 1995. Em 2020, é declarada morta presumida e a propriedade do seu apartamento é transferida. Um familiar vende-o por 150 mil euros. O ausente (ou herdeiros) pode exigir esse valor no mesmo processo judicial, que determina como é liquidado e para quem.
João desaparece e é presumido morto. Sua mãe falece e deixa-lhe uma herança, que é entregue no processo de ausência. Se essa herança (ou parte dela) for alienada por valor, a liquidação do preço recebido ocorre no próprio processo de justificação.
Durante a ausência, um administrador da herança vende móveis e valores do desaparecido por 5 mil euros. Quando o processo de justificação de ausência termina, esse preço é liquidado e contabilizado, para que o ausente ou sucessores recebam o que é devido.
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