Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define o procedimento para que uma pessoa declarada ausente possa recuperar os seus bens e terminar a curadoria quando reaparece ou se faz representar. Quando o ausente solicita a devolução dos bens, o tribunal notifica os curadores ou quem detém os bens para que os restituam num prazo de 10 dias. Se ninguém contestar a identidade do requerente, a entrega é imediata e a curadoria termina automaticamente. Porém, se os detentores dos bens negarem que a pessoa é realmente o ausente, segue-se um processo de justificação: o requerente tem 30 dias para provar quem é, os opositores têm 15 dias para apresentar contestação, e depois o tribunal decide com base nas provas apresentadas. Este mecanismo protege tanto o direito do ausente a recuperar o seu património como os interesses de quem o administrou durante a ausência.
Uma mulher desaparecida há cinco anos volta ao país e requer a devolução dos seus bens no processo de justificação de ausência. O curador é notificado. Como o curador e os detentores reconhecem a identidade e devolvem tudo sem objeções, a curadoria termina imediatamente e a mulher recupera plenamente o seu património.
Um homem desaparecido há dez anos alega ter regressado e pede os bens. A pessoa que administrou o imóvel nega ser ele o verdadeiro ausente, suspeitando de fraude. Segue-se processo onde o requerente apresenta documentos, testemunhas e prova de identidade em 30 dias. O tribunal depois decide com base nas provas apresentadas.
Um ausente que ainda não pode deslocar-se pessoalmente envia um procurador com poderes para requerer a devolução dos bens. O procedimento é o mesmo: notificação dos detentores, prazo de 10 dias, e possível contestação de identidade que o próprio ausente depois justifica em 30 dias.
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