Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as características essenciais do processo de acompanhamento de maiores. Em primeiro lugar, define que se trata de um processo urgente, o que significa que tem prioridade e deve ser resolvido com rapidez nos tribunais. Em segundo lugar, determina que se aplicam as regras dos processos de jurisdição voluntária, isto é, o juiz tem maior liberdade para decidir e não está tão limitado pelas regras formais dos processos ordinários. Além disso, o juiz pode alterar as suas decisões quando surgem circunstâncias novas que justifiquem essa mudança. Por fim, o artigo permite que em qualquer momento do processo sejam adoptadas medidas cautelares — isto é, medidas de protecção imediata — quer porque o interessado as requeira, quer porque o próprio juiz as ordene, sempre que a situação o justifique. Estas medidas visam proteger o maior enquanto o processo decorre.
Uma filha apresenta um pedido de acompanhamento para sua mãe com demência avançada. Antes de a decisão final ser proferida, o juiz ordena imediatamente uma medida cautelar: internamento numa instituição apropriada. Isto é possível porque a urgência e o risco à integridade da idosa justificam protecção imediata.
O tribunal aprova um plano de acompanhamento onde a pessoa vive sozinha com apoio domiciliário. Meses depois, a sua saúde agrava-se significativamente. O acompanhante pode pedir ao tribunal que reveja a decisão, que pode ser alterada sem necessidade de novo processo completo.
Durante um processo de acompanhamento, o juiz suspeita que terceiros estão a explorar economicamente a pessoa maior. Pode ordenar, de ofício, o bloqueio temporário de contas como medida cautelar, sem esperar por pedido expresso de qualquer interessado.
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