Livro V · Dos processos especiaisTítulo II · Da justificação da ausência

Artigo 884.ºPublicidade da sentença

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos. 2 - Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.
87 palavras · ID 1959A0884
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