Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo protege o comprador em execuções, quando o bem vendido tem problemas não previstos. Se após a venda se descobre que o imóvel ou bem tem ónus (como hipotecas não liquidadas), restrições de uso, ou não corresponde ao anunciado, o comprador pode pedir ao tribunal que anule a venda e receba indemnização. O juiz analisa o caso ouvindo todas as partes interessadas. Até à decisão, o dinheiro da venda fica retido sob caução. Se o comprador quer prosseguir para tribunal, tem 30 dias para o fazer; se não agir nesse prazo ou abandonar o processo, a caução é libertada. Esta norma equilibra os riscos: protege o comprador contra surpresas desagradáveis, mas também garante que o exequente (credor que vendia o bem) não fica suspenso indefinidamente.
Um apartamento é vendido em execução por falta de pagamento. Após a venda, o comprador descobre que ainda existe uma hipoteca registada que não foi paga. Este ónus não estava mencionado no anúncio. O comprador pode pedir anulação da venda e indemnização, enquanto o produto fica retido sob caução.
Um terreno foi anunciado como livre, mas descobriu-se que tem uma servidão de passagem para utilidade pública que limita significativamente o seu uso. O comprador, prejudicado por esta falta de conformidade, pode solicitar ao juiz a anulação do negócio e compensação pelos danos sofridos.
Aceita-se o pedido de anulação. O dinheiro não é entregue enquanto não houver decisão final. O comprador tem 30 dias para intentar ação no tribunal competente. Se não fizer nada nesse período ou se a ação ficar parada 3 meses, o caução é libertado e o comprador perde o direito de reclamação.
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