Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os requisitos formais que uma pessoa deve cumprir quando quer obrigar outra a prestar caução (garantia) perante um tribunal. Caução é uma garantia financeira ou de bens que alguém deposita para assegurar o cumprimento de uma obrigação ou para proteger a outra parte em caso de sentença desfavorável. Quem pretende exigir essa garantia deve apresentar um requerimento onde explica claramente por que razão acha que a caução é necessária (os fundamentos jurídicos da pretensão), especifica exatamente quanto dinheiro ou valor de bens deve ser caucionado, e apresenta desde logo as provas que sustentam essa necessidade. O objetivo é garantir que o pedido de caução é fundamentado, proporcional e que não fica por demonstrar apenas através de afirmações vazias. Esta formalidade protege ambas as partes: quem requer a caução tem de ser sério na sua pretensão, e quem é obrigado a prestá-la sabe exatamente do que se trata.
Um cliente prejudicado por má execução de obra processa a construtora. O tribunal, antes de sentenciar, pode exigir caução. O cliente requer caução de 15 000 euros, justificando que a empresa tem histórico de insolvência e apresenta documentos comprovando esse risco e o valor dos danos sofridos.
Um senhorio pretende despejar inquilino por dívida de rendas. O inquilino quer continuar na casa enquanto apela da decisão. O tribunal pode exigir caução equivalente a 6 meses de renda. O inquilino requer a prestação, indicando o valor exato e provando capacidade de pagar para garantir os direitos do senhorio.
Uma empresa credora requer embargo dos bens de um devedor antes de sentença, para garantir que consegue receber. Deve indicar a dívida comprovada, o valor a embargar, e apresentar documentos que justifiquem o risco de o devedor dissipar os bens.
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