Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção VI · Venda

Artigo 832.ºCasos em que se procede à venda por negociação particular

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando a venda de bens penhorados numa execução pode ser realizada por negociação particular, em vez dos métodos mais formais (leilão ou carta fechada). A negociação particular é um procedimento mais flexível e rápido, em que o bem é vendido directamente sem concurso público. O artigo identifica sete situações em que isto é permitido: quando exequente ou executado propõem um comprador ou preço aceite por ambas as partes; quando há urgência reconhecida pelo juiz; quando falham as tentativas anteriores de venda por falta de interessados ou por não aceitação de propostas; quando o bem tem valor muito reduzido (inferior a 4 Unidades de Conta). Este mecanismo permite resolver casos problemáticos onde os métodos tradicionais não funcionam, evitando que o bem fique encalhado e o crédito permaneça impago.

Quando se aplica — exemplos práticos

Bem com valor muito reduzido

Um tribunal executava uma dívida e penhorou um móvel antigo avaliado em 300 euros. Como o valor é inferior a 4 UC (aproximadamente 5.000 euros), o tribunal pode autorizar venda directa por negociação particular, poupando custos e tempo em procedimentos formais.

Frustração de leilão por falta de candidatos

Após anunciar um leilão eletrónico para vender máquinas industriais, nenhum interessado apresentou proposta. O juiz pode então autorizar que o credor negocie directamente a venda com potenciais compradores, acelerando a realização do valor.

Urgência reconhecida pelo tribunal

Uma mercadoria perecível foi penhorada (alimentos, por exemplo). O juiz reconhece que há urgência na venda para evitar deterioração total do bem. Permite-se negociação particular rápida, mesmo sem passar pelos métodos concursais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A venda é feita por negociação particular: a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores; b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores; c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz; d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite; e) Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável; f) Quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes; g) Quando o bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.
137 palavras · ID 1959A0832
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 832.º (Casos em que se procede à venda por negociação particular)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.