Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como se realiza a venda de bens penhorados numa execução por negociação particular (venda privada, não em leilão público). Define quem pode ser responsável pela venda: normalmente o agente de execução, mas apenas com acordo de todos os credores e sem oposição do executado. Se houver desacordo ou oposição, o juiz decide. Para imóveis, se não houver acordo, prefere-se designar um mediador oficial. O dinheiro da venda deve ser depositado diretamente numa conta bancária à ordem do agente de execução ou da secretaria, antes de se assinar a escritura. Se houver recurso pendente ou oposição à execução, isso tem de ficar registado no documento de venda. Há também uma regra especial para imóveis em construção ou com licenças de utilização em falta: a venda pode fazer-se mesmo assim, mas fica do lado do comprador a responsabilidade de regularizar a situação com as autoridades.
Um devedor tem uma dívida penhorada. Existe apenas um credor e concordam todos em vender o apartamento de forma privada. O agente de execução fica encarregado da venda. Um potencial comprador oferece um preço, o dinheiro é depositado numa conta da instituição de crédito à ordem do agente, e depois a venda é formalizada.
O executado (o devedor) opõe-se à venda por negociação particular e quer leilão público. Não há acordo. O juiz intervém e decide o método de venda. Se mantiver a negociação particular, pode designar um mediador oficial para encontrar comprador, garantindo maior transparência.
Uma propriedade penhorada está em obras e falta a licença de utilização. A venda ocorre mesmo assim. O comprador fica responsável por regularizar junto à câmara municipal. O ato de venda deixa registado este ónus.
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