Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 764.ºPenhora de coisas móveis não sujeitas a registo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o agente de execução apreende bens móveis (objetos físicos) quando um devedor não paga uma dívida. O procedimento normal é apoderar-se dos bens e transportá-los para um local seguro (depósito), onde o agente fica responsável por guardá-los. No entanto, existem exceções: se os bens forem demasiado grandes, frágeis ou caros de transportar, ou se a remoção os danificasse, o agente fotografa e descreve tudo no local, e o devedor fica como depositário. O artigo presume que os bens encontrados no poder do devedor lhe pertencem, mas essa presunção pode ser contestada se alguém provar documentalmente que são seus. Para entrar na casa do devedor, aplicam-se regras especiais de segurança. Dinheiro, jóias e documentos de crédito vão obrigatoriamente para um banco.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de eletrodomésticos

Um agente de execução entra na casa de um devedor e encontra uma televisão, microondas e máquina de lavar. Apreende tudo e leva para um armazém da justiça. Fica responsável por guardar estes bens em bom estado até serem vendidos para pagar a dívida.

Bens impossíveis de remover

Um devedor tem um lustre de vidro antigo pendurado no teto ou móveis encaixados nas paredes. O agente fotografa, descreve pormenorizadamente e marca os bens. O devedor continua a guardá-los no local, mas não pode vender nem desaparecer com eles sob pena de crime.

Contestação por terceiro

A mãe do devedor alega que um colar de ouro apreendido é seu, apresentando documentos da herança. Pode questionar a penhora mostrando prova clara de que o bem lhe pertence, impedindo que seja vendido para pagar a dívida do filho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário. 2 - Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se o custo da remoção for superior ao valor dos bens; nesse caso, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografia dos mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário. 3 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da faculdade de dedução de embargos de terceiro. 4 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 757.º. 5 - O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.
260 palavras · ID 1959A0764

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