Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção IV · Penhora de bens móveis

Artigo 765.ºCooperação do exequente na realização da penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a pessoa que está a executar uma dívida (exequente) pode ajudar o agente de execução durante o processo de penhora. Especificamente, permite que o exequente forneça os meios necessários para apreender bens móveis — por exemplo, chaves, códigos de acesso ou informações sobre a localização de bens. O artigo reconhece que estas despesas com a cooperação são legítimas e gozam de proteção legal, ficando garantidas através do mecanismo previsto no artigo 541.º do mesmo Código. Isto significa que o exequente não fica prejudicado financeiramente se tiver de gastar dinheiro para facilitar a execução da penhora, podendo recuperar esses custos comprovados. É uma forma de agilizar o processo de execução, permitindo uma colaboração prática entre o credor que quer receber e o oficial que executa a sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acesso a bens guardados em local fechado

Um credor consegue uma sentença contra um devedor. Durante a penhora de bens móveis, o agente de execução necessita entrar num armazém ou garagem. O exequente oferece-se para fornecer uma chave ou contactar terceiros que tenham acesso. As despesas com esta cooperação (combustível, comunicações) ficam protegidas e podem ser recuperadas.

Localização de bens dispersos

Um exequente sabe que o devedor tem equipamento informático em várias localizações. Fornece endereços precisos e facilita a identificação dos bens ao agente de execução, poupando tempo e custos. As despesas documentadas desta colaboração (deslocações, chamadas) estão garantidas e recuperáveis no processo.

Transporte de bens apreendidos

Após a penhora de bens, o exequente coloca à disposição um camião ou contrata uma empresa de transporte para levar os bens apreendidos. O agente de execução aceita esta cooperação. Os custos comprovados desta logística ficam protegidos legalmente e podem ser cobrados ao devedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis. 2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 541.º.
47 palavras · ID 1959A0765

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