Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção II · Disposições gerais

Artigo 752.ºBens onerados com garantia real e bens indivisos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem de prioridade quando se penhoram bens do devedor para satisfazer uma dívida. Se essa dívida está garantida por um direito real (como uma hipoteca ou penhor), o credor deve começar por penhorar os bens que têm essa garantia. Só quando esses bens não forem suficientes para receber a quantia devida é que se pode penhorar outros bens do devedor. O artigo prevê também uma exceção: quando se trata de bens indivisos ou participações em patrimónios autónomos, pode ser mais eficiente começar por esses bens, seguindo procedimentos especiais. A regra visa proteger o devedor, evitando penhorações desnecessárias, e privilegia o credor garantido, que tem prioridade nos seus bens específicos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa penhorada com hipoteca

Um banco executa uma dívida de 150 mil euros garantida por hipoteca sobre a casa do devedor, avaliada em 200 mil euros. O tribunal começa por penhorar a casa. Se conseguir 150 mil euros com a sua venda, a execução termina. Só se a casa rendesse menos é que passariam a penhorar o carro ou outras contas bancárias do devedor.

Quota em sociedade comercial

Um credor executa uma dívida de 50 mil euros e tem garantia sobre 40% da sociedade XYZ (bem indiviso). Se usar o procedimento especial do artigo 743.º for mais rentável que vender a quota, o tribunal pode começar por penhorar essa participação, em vez de procurar bens isolados do devedor.

Devedor com múltiplas garantias

Um devedor tem um imóvel penhorado por um banco (dívida de 100 mil euros) e um carro penhorado por uma empresa de leasing. Se ambos os credores executam simultaneamente, cada um começa pela sua garantia específica antes de recorrer a bens gerais do devedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.
82 palavras · ID 1959A0752

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 752.º (Bens onerados com garantia real e bens indivisos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.