Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção II · Disposições gerais

Artigo 753.ºRealização e notificação da penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como deve ser documentada e comunicada a penhora de bens durante um processo de execução por dívida. A penhora é um ato oficial em que se «congela» um bem do devedor para garantir o pagamento da dívida. O agente de execução (um profissional especializado) é obrigado a lavrar um auto — um documento oficial — seguindo um modelo aprovado pelo Governo. Se o devedor estiver presente no momento da penhora, é informado imediatamente, recebendo cópia do auto e sendo avisado de que pode contestar a penhora. Também é advertido para declarar, no prazo legal, quaisquer direitos ou encargos sobre os bens (como uma hipoteca ou penhor). Se o devedor não estiver presente, a notificação acontece nos cinco dias seguintes. O objetivo é garantir transparência e dar ao devedor oportunidade de se defender ou de sugerir bens alternativos ou outras soluções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhora de conta bancária com o devedor presente

Um agente de execução dirige-se ao banco para penhorar a conta de um cliente que não pagou uma dívida. O cliente está lá quando o ato ocorre. O agente entrega-lhe imediatamente uma cópia do auto de penhora, explica que pode contestar nos prazos legais e avisa-o para indicar se existem direitos sobre essa conta (como uma garantia de empréstimo).

Penhora de imóvel sem o devedor estar presente

Um agente de execução dirige-se a uma propriedade para penhorar a casa. O proprietário não está presente. O agente lavra o auto no local e notifica o proprietário da penhora dentro de cinco dias, por correio ou aviso de receção. O proprietário é informado do direito de contestar e de indicar encargos registados (como hipoteca).

Devedor alega má-fé ao não informar encargos

Um devedor é notificado da penhora mas deliberadamente omite informar sobre um penhor que existe sobre o bem penhorado. Se o tribunal confirmar que agiu com má-fé ao esconder esta informação, pode ser condenado em custas processuais ou sofrer outras consequências previstas na lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora. 3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º 4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.
176 palavras · ID 1959A0753

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