Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo III · Da competência internaSecção IV · Competência em razão do território

Artigo 73.º(art.º 76.º CPC 1961) Ação de honorários

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre onde devem ser intentadas ações de cobrança de honorários de advogados, solicitadores ou consultores jurídicos, bem como quantias que estes profissionais tenham adiantado ao cliente. A regra geral é que o processo de honorários deve correr no mesmo tribunal onde decorreu o processo original — chamado processo principal — e deve ser anexado a esse processo, funcionando como um apenso. Isto simplifica a administração processual e permite ao juiz que conhece o caso original avaliar melhor a qualidade do trabalho prestado. No entanto, existe uma exceção importante: quando o processo original foi julgado numa instância superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça), a ação de honorários não segue para essas instâncias. Em vez disso, é intentada perante o tribunal de primeira instância da comarca onde o cliente (devedor dos honorários) tem domicílio. Esta exceção reflete a intenção de manter estes processos em tribunal de primeira instância quando o processo principal é de natureza complexa ou superior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação de honorários em tribunal de primeira instância

Um cliente contrata um advogado para uma ação de divórcio no Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Após conclusão do processo, o advogado pretende cobrar honorários não pagos. O advogado intentará a ação de honorários no mesmo tribunal de Lisboa, por apenso ao processo original do divórcio.

Ação de honorários com processo em Relação

Uma empresa recorre de uma sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, onde tinha contratado um consultor jurídico. Este cobra honorários não liquidados. A ação de honorários não corre na Relação, mas sim num tribunal de primeira instância da comarca onde a empresa (devedor) tem domicílio.

Cobrança de despesas adiantadas

Um solicitador, para além de honorários, adiantou ao cliente despesas com registos notariais e emolumentos. Essas quantias adiantadas também podem ser cobradas através da mesma ação de honorários, no tribunal da causa original ou, se aplicável, no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.
70 palavras · ID 1959A0073
Assistente jurídico TOGA

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