Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 720.º(art.º 808.º/811.º-A CPC 1961) Agente de execução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as regras sobre quem pode executar um processo executivo e como é designado. O agente de execução é um profissional registado oficialmente que coordena todas as diligências para cobrar uma dívida. Pode ser escolhido pela pessoa que está a cobrar (exequente), mas se não escolher, o tribunal designa um automaticamente de forma aleatória, garantindo igualdade. O agente pode ser substituído se houver boas razões. O artigo também estabelece prazos: 5 dias para notificações e 10 dias para outros atos. Em situações especiais, como diligências muito caras noutros locais, outro agente local ou oficial de justiça pode ajudar. O agente pode delegar trabalho em funcionários seus, mas não em tarefas críticas como apreensões ou vendas. Se o agente não aceitar a designação, outro é nomeado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Designação automática pelo tribunal

Uma pessoa ganhou uma ação e quer cobrar €5.000. Não escolhe agente de execução. O tribunal designa um automaticamente através de um sistema informático que escolhe de forma aleatória entre os agentes inscritos naquela comarca. O agente é notificado eletronicamente e deve iniciar as diligências de cobrança.

Substituição por desconfiança

O exequente não está satisfeito com o agente que foi designado e entende que há morosidade. Solicita a sua substituição, indicando o motivo. Outro agente é nomeado. A mudança entra em vigor quando o primeiro agente é informado da decisão.

Diligência cara noutro distrito

O agente designado tem de apreender bens em Lisboa, mas está inscrito no Porto. Como os custos de deslocação seriam muito altos, solicita a um agente de Lisboa que faça esse ato sob supervisão dele. O exequente é avisado desta mudança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial. 2 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição. 3 - A designação referida no número anterior é realizada de entre os agentes de execução inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, sendo o agente de execução notificado da sua designação pela secretaria, por meios eletrónicos. 4 - Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com competência disciplinar, o agente de execução pode ser substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 5 - As diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução do local onde deva ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 722.º, sendo o exequente notificado dessa circunstância. 6 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer diligências materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei. 7 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias. 8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios eletrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
353 palavras · ID 1959A0720

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