Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo II · Das disposições gerais

Artigo 722.ºDesempenho das funções por oficial de justiça

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quando os oficiais de justiça (funcionários dos tribunais) podem realizar tarefas de execução que normalmente competem aos agentes de execução (profissionais privados). Existem seis situações diferentes: quando o Estado ou Ministério Público são credores; quando não há agentes de execução disponíveis na zona ou os custos seriam muito elevados; quando pessoas singulares executam créditos não comerciais até duas vezes o limite do tribunal de primeira instância; e em execuções laborais até ao limite da Relação. Em todos estes casos, o oficial de justiça substitui temporariamente o agente de execução, sem que lhe se apliquem as regras profissionais deste. Isto permite que pessoas com menos recursos ou o Estado consigam executar as suas dívidas sem custos proibitivos, ou que processos avancem mesmo sem agentes de execução disponíveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução por falta de agente de execução

Um credor particular numa comarca rural quer executar uma dívida de 3000 euros. Não existe agente de execução inscrito no local. O tribunal autoriza que o oficial de justiça realize as diligências de cobrança, evitando que o credor seja obrigado a pagar custos muito elevados de deslocação de um agente de outra comarca distante.

Execução de dívida laboral

Um trabalhador executa um patrão por salários em atraso no valor de 2500 euros. Como se trata de crédito laboral até ao limite estabelecido, pode solicitar que o oficial de justiça realize a execução, pagando apenas a taxa de justiça, sem necessidade de contratar um agente de execução privado.

Execução pelo Estado

A Administração Fiscal pretende cobrar um imposto em dívida. Como o credor é o Estado, o oficial de justiça realiza automaticamente todas as diligências de execução necessárias, sem necessidade de agente de execução privado, poupando recursos públicos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução: a) Nas execuções em que o Estado seja o exequente; b) Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente; c) Quando o juiz o determine, a requerimento do exequente, fundado na inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca; d) Quando o juiz o determine, a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas implicarem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de execução no local onde deva ter lugar a sua realização; e) Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância em que sejam exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa de justiça devida; f) Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida. 2 - Não se aplica o estatuto de agente de execução ao oficial de justiça que realize diligências de execução nos termos do presente artigo.
238 palavras · ID 1959A0722
Assistente jurídico TOGA

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