Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite executar documentos autênticos ou autenticados por notários quando eles preveem obrigações futuras. Normalmente, um documento só pode servir de base para uma execução forçada se já consignar uma dívida certa e pronta. Porém, este artigo faz uma exceção: documentos que estabeleçam compromissos a cumprir no futuro podem também ser usados em tribunal para forçar o devedor a pagar, desde que se prove que já houve algum cumprimento parcial ou que a obrigação realmente se criou. Por exemplo, um contrato de obra futuro autenticado por notário pode servir para execução se já se iniciou a obra ou se outras ações confirmarem que o negócio se concretizou. O objetivo é proteger credores que pactuaram obrigações futuras documentadas de forma formal, evitando que o devedor se recuse a cumprir alegando que a dívida não era imediata.
Um cliente contrata com um empreiteiro, por escritura pública, a construção de uma casa a pagar em três fases. Após a primeira fase estar concluída, o cliente recusa-se a pagar. O empreiteiro pode usar o contrato autenticado para execução, porque prova que a obra foi realizada conforme o documento e a obrigação foi constituída.
Duas partes assinam perante notário uma promessa de compra de um imóvel. O vendedor recebe o sinal e depois recusa vender. Como existe documentação autenticada e prova do sinal recebido, o comprador pode recorrer à execução com base neste artigo.
Uma empresa e seu credor formalizam perante notário um acordo para pagar uma dívida em 12 prestações mensais. Após o pagamento das primeiras três prestações, o devedor cessa os pagamentos. O credor pode executar o acordo, comprovando os pagamentos já realizados.
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