Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo I · Do título executivo

Artigo 707.º(art.º 50.º CPC 1961) Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite executar documentos autênticos ou autenticados por notários quando eles preveem obrigações futuras. Normalmente, um documento só pode servir de base para uma execução forçada se já consignar uma dívida certa e pronta. Porém, este artigo faz uma exceção: documentos que estabeleçam compromissos a cumprir no futuro podem também ser usados em tribunal para forçar o devedor a pagar, desde que se prove que já houve algum cumprimento parcial ou que a obrigação realmente se criou. Por exemplo, um contrato de obra futuro autenticado por notário pode servir para execução se já se iniciou a obra ou se outras ações confirmarem que o negócio se concretizou. O objetivo é proteger credores que pactuaram obrigações futuras documentadas de forma formal, evitando que o devedor se recuse a cumprir alegando que a dívida não era imediata.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de fornecimento de obras futuras

Um cliente contrata com um empreiteiro, por escritura pública, a construção de uma casa a pagar em três fases. Após a primeira fase estar concluída, o cliente recusa-se a pagar. O empreiteiro pode usar o contrato autenticado para execução, porque prova que a obra foi realizada conforme o documento e a obrigação foi constituída.

Promessa de compra e venda autenticada

Duas partes assinam perante notário uma promessa de compra de um imóvel. O vendedor recebe o sinal e depois recusa vender. Como existe documentação autenticada e prova do sinal recebido, o comprador pode recorrer à execução com base neste artigo.

Acordo de parcelamento de dívida

Uma empresa e seu credor formalizam perante notário um acordo para pagar uma dívida em 12 prestações mensais. Após o pagamento das primeiras três prestações, o devedor cessa os pagamentos. O credor pode executar o acordo, comprovando os pagamentos já realizados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
81 palavras · ID 1959A0707
Assistente jurídico TOGA

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