Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para utilizar em Portugal sentenças e títulos executivos provenientes de tribunais ou árbitros estrangeiros. A norma faz uma distinção importante: as sentenças estrangeiras (decisões de um juiz ou árbitro) só podem ser executadas em Portugal após serem revistas e confirmadas por um tribunal português competente. Este processo de revisão garante que a sentença cumpre os requisitos legais portugueses. Por outro lado, os títulos exarados no estrangeiro (como cheques, letras de câmbio ou outros documentos com força executiva) não precisam dessa revisão para ser executados em Portugal. A lei ressalva ainda que tratados internacionais, convenções ou regulamentações comunitárias podem estabelecer regras diferentes para casos específicos.
Um português divorcia-se em tribunal italiano. Para executar a sentença em Portugal (por exemplo, para receber pensão de alimentos), necessita de apresentá-la a tribunal português que a revê e confirma. Sem essa confirmação, a sentença italiana não é exequível em Portugal.
Um credor português recebe cheque de cliente espanhol. Se o cheque não for pago, pode proceder a execução em Portugal sem necessidade de revisão prévia. O cheque é um título com força executiva que não carece de confirmação.
Duas empresas (uma portuguesa, outra francesa) fazem arbitragem em Paris para resolver contrato. Para executar a decisão arbitral em Portugal, a empresa vencedora deve requerer a confirmação junto de tribunal português competente.
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