Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras práticas para interpor um recurso de revisão de uma sentença já transitada em julgado. A revisão é um recurso excepcional que permite contestar decisões já finalizadas quando surgem circunstâncias muito graves, como fraude, erro material ou documentos novos. O recurso deve ser apresentado no tribunal que proferiu a sentença original. O prazo geral é de 60 dias, contado consoante o motivo da revisão — pode ser desde o trânsito em julgado da sentença que fundamenta a revisão, desde que um documento novo é obtido, ou desde que se conhece um facto novo. Existe um limite máximo de cinco anos após a sentença transitar em julgado, excepto em questões de direitos de personalidade. Para certos casos especiais (condenação por crime posterior), o prazo é de dois anos. Menores e incapazes têm proteção adicional: o prazo não termina antes de completarem maioridade ou mudarem de representante legal. Finalmente, as decisões proferidas neste processo de revisão podem ainda ser recorridas pelos meios ordinários.
Um homem perde um processo de herança em 2018. Em 2023, encontra um testamento autêntico que prova direitos diferentes. Pode interpor revisão porque surgiu documento novo. O prazo conta desde que obteve o documento (2023), e tem 60 dias para agir. Os cinco anos gerais ainda não findo.
Uma empresa ganha processo contra um cliente através de falsificação de assinatura. Dois anos depois, a fraude é descoberta. A outra parte pode requerer revisão imediatamente, pois o motivo é grave. Tem 60 dias desde que conheceu a fraude para interpor o recurso.
Um juiz que julgou um caso é posteriormente condenado criminalmente. A pessoa prejudicada pode requerer revisão, mas tem apenas dois anos desde que conheceu da condenação criminal. Este prazo é mais curto que o geral de 60 dias para outros motivos.
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