Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o efeito que o recurso de revista produz durante o seu processamento. Como regra geral, o recurso de revista não suspende a execução da sentença (efeito meramente devolutivo). A única exceção é nas questões sobre o estado das pessoas — como filiação, casamento ou divórcio — onde o recurso tem efeito suspensivo automático, impedindo que a sentença seja executada enquanto o recurso está pendente. Se o tribunal autorizar o efeito suspensivo noutras situações, a parte perdedora (recorrido) pode exigir uma caução ao recorrente para garantir eventual compensação. Quando o efeito é apenas devolutivo, o recorrido tem direito a obter cópia (traslado) da sentença para executá-la, podendo o recorrente adicionar outras peças do processo se quiser, mas por sua conta.
Num divórcio, a sentença é proferida mas uma das partes apresenta recurso de revista. Este recurso tem efeito suspensivo automático, pelo que a sentença não é executada imediatamente — o divórcio não se conclui enquanto o recurso está pendente. Isto protege situações sensíveis de estado civil.
Um trabalhador perde a ação por despedimento e o empregador recorre de revista. Como não é questão de estado de pessoas, o recurso não suspende automaticamente. O trabalhador pode exigir traslado da sentença e executá-la para receber a compensação, mesmo enquanto o recurso está em julgamento.
Numa ação de crédito, o recorrente pede efeito suspensivo e o tribunal concorda. O recorrido pode exigir uma caução (garantia monetária) ao recorrente para compensar prejuízos se o recurso for rejeitado e a sentença tiver de ser executada tardiamente.
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