Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo III · Recurso de revistaSecção I · Interposição e expedição do recurso

Artigo 675.º(art.º 722.º-A CPC 1961) Modo de subida

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como os recursos de revista (um tipo de recurso para contesta decisões judiciais) são enviados para o tribunal superior. A lei estabelece dois caminhos distintos: as revistas que contestam certas decisões (indicadas no artigo 671.º) sobem junto com os autos originais do processo — ou seja, viajam com toda a documentação do caso. As revistas de outras decisões viajam em separado, em documentação própria. Quando múltiplas revistas sobem em separado, formam um único processo conjunto, mantendo-se organisadas mas distintas dos autos principais. Este sistema de organização é importante para garantir que cada recurso chega ao tribunal competente de forma ordenada e que os juízes conseguem aceder a toda a documentação relevante para análise.

Quando se aplica — exemplos práticos

Revista de decisão interlocutória sobe com os autos

Uma sentença de primeira instância condena o réu. O réu interpõe revista contra essa sentença (uma decisão coberta pelo artigo 671.º). A revista segue nos próprios autos do processo, viajando com toda a documentação do caso até ao tribunal da Relação que vai julgar o recurso.

Revista de decisão provisória sobe em separado

Durante um processo pendente, o juiz profere uma decisão sobre uma questão acessória (não prevista no artigo 671.º). Uma das partes recorre dessa decisão por revista. Este recurso sobe em documentação separada, não nos autos principais, mas organiza-se com eventuais outras revistas similares num único processo.

Múltiplas revistas separadas formam processo único

Num mesmo processo, há várias decisões passíveis de revista (de tipos diferentes). Cada uma gera uma revista que sobe separadamente dos autos principais, mas todas as revistas juntas formam um único processo no tribunal superior, facilitando o julgamento coordenado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º. 2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior. 3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
46 palavras · ID 1959A0675

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