Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para redigir a decisão final de um recurso de apelação (acórdão) perante um tribunal de segunda instância. O documento deve incluir um relatório que identifique as questões em discussão, a fundamentação legal e a decisão final. O juiz que redige o acórdão depende de quem venceu na votação: se o relator (juiz que apresentou inicialmente o caso) for vencido na decisão principal, outro juiz redige o documento; se for vencido apenas em aspetos secundários, o presidente do tribunal designa quem escreve. O tribunal pode simplificar o acórdão em casos de questões elementares ou quando a matéria de facto não foi alterada, remetendo para decisões anteriores. O juiz responsável pela redação deve fazer um resumo sumário do acórdão. O juiz vencido tem o direito de assinar em último lugar e mencionar brevemente as suas razões de discordância.
Numa apelação sobre responsabilidade civil, o relator apresenta parecer favorável ao reclamante. Porém, a maioria dos juízes vota a favor do reclamado. Neste caso, o primeiro juiz adjunto que votou a favor do reclamado redige o acórdão completo, enquanto o relator assina em último lugar, explicando sucintamente porque discordou.
Numa apelação sobre uma dívida monetária cuja quantia é indiscutível e já foi amplamente fundamentada em primeira instância, o tribunal pode redigir um acórdão abreviado que apenas resume a decisão e remete para o relatório do tribunal anterior, evitando repetições desnecessárias.
O relator propõe fundamentação com base em dez artigos de lei para condenar o reclamado. A maioria aceita a condenação, mas apenas com base em cinco artigos diferentes. Como a decisão principal (condenar) prevaleceu, o presidente designa outro juiz para redigir o acórdão com a fundamentação que realmente venceu.
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