Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 663.º(art.º 713.º CPC 1961) Elaboração do acórdão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para redigir a decisão final de um recurso de apelação (acórdão) perante um tribunal de segunda instância. O documento deve incluir um relatório que identifique as questões em discussão, a fundamentação legal e a decisão final. O juiz que redige o acórdão depende de quem venceu na votação: se o relator (juiz que apresentou inicialmente o caso) for vencido na decisão principal, outro juiz redige o documento; se for vencido apenas em aspetos secundários, o presidente do tribunal designa quem escreve. O tribunal pode simplificar o acórdão em casos de questões elementares ou quando a matéria de facto não foi alterada, remetendo para decisões anteriores. O juiz responsável pela redação deve fazer um resumo sumário do acórdão. O juiz vencido tem o direito de assinar em último lugar e mencionar brevemente as suas razões de discordância.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acórdão com relator vencido na decisão

Numa apelação sobre responsabilidade civil, o relator apresenta parecer favorável ao reclamante. Porém, a maioria dos juízes vota a favor do reclamado. Neste caso, o primeiro juiz adjunto que votou a favor do reclamado redige o acórdão completo, enquanto o relator assina em último lugar, explicando sucintamente porque discordou.

Simplificação do acórdão em questão clara

Numa apelação sobre uma dívida monetária cuja quantia é indiscutível e já foi amplamente fundamentada em primeira instância, o tribunal pode redigir um acórdão abreviado que apenas resume a decisão e remete para o relatório do tribunal anterior, evitando repetições desnecessárias.

Relator vencido em fundamento secundário

O relator propõe fundamentação com base em dez artigos de lei para condenar o reclamado. A maioria aceita a condenação, mas apenas com base em cinco artigos diferentes. Como a decisão principal (condenar) prevaleceu, o presidente designa outro juiz para redigir o acórdão com a fundamentação que realmente venceu.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância. 2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. 3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração ou reforma do acórdão. 4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar. 5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia. 6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria. 7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.
231 palavras · ID 1959A0663
Assistente jurídico TOGA

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