Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 658.º(art.º 708.º CPC 1961) Sugestões dos adjuntos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funcionam as sugestões dos adjuntos durante o julgamento de um recurso de apelação. Os adjuntos são magistrados que assistem o relator (o juiz principal responsável pela análise do caso). Quando um adjunto sugere que se realize um ato processual específico (como notificar uma parte, pedir esclarecimentos ou fazer uma diligência), cabe ao relator decidir: se concorda com a sugestão, ordena imediatamente a sua prática; se discorda, submete a questão à conferência (discussão conjunta entre relator e adjuntos). Após qualquer diligência realizada, os adjuntos podem pedir nova vista do processo para examinar os resultados, quando entendam que é necessário. Este sistema garante que as várias perspetivas dos magistrados sejam consideradas durante o julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sugestão para ouvir uma testemunha

Um adjunto sugere que se ouça uma testemunha cujo depoimento pode esclarecer factos relevantes. Se o relator concorda, ordena imediatamente a audição. Caso contrário, leva a questão à conferência onde todos discutem se é realmente necessário. Após a audição, o adjunto pode pedir nova vista para analisar o que a testemunha disse.

Sugestão para requerer documento ao tribunal inferior

Um adjunto propõe solicitar um documento específico que não consta dos autos ao tribunal que julgou em primeira instância. O relator, se discordar da relevância, submete à conferência. Se o documento for obtido, os adjuntos podem examinar novamente o processo para avaliar o seu conteúdo.

Sugestão para notificar uma das partes

Um adjunto sugere notificar o apelante para clarificar um ponto obscuro na sua argumentação. O relator, concordando, ordena a notificação. Após a resposta, o adjunto solicita nova vista para verificar se os esclarecimentos foram prestados adequadamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se qualquer dos atos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário. 2 - Realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado.
54 palavras · ID 1959A0658
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 658.º ((art.º 708.º CPC 1961) Sugestões dos adjuntos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.